- 1 -O Gabinete dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O Gabinete dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério da Educação e fixado pelo Ministro da Educação.
- 3 -A afectação ao Gabinete do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral.
Artigo 7.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 05/09/1996
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