- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos dois vogais ou do presidente da direcção ou, no seu impedimento ou ausência, por qualquer membro da direcção.
- 2 -Sempre que convocada para os efeitos do disposto na alínea f) do artigo 14.º, a comissão de fiscalização deverá reunir nos três dias úteis seguintes.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização podem proceder, conjunta ou isoladamente e em qualquer momento, a todos os actos de verificação, inspecção e controlo da contabilidade da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema que considerem necessários para o cumprimento dos seus deveres de fiscalização.
- 4 -Ao revisor oficial de contas cabe, especialmente, o dever de proceder à certificação legal das contas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997