Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 12.º — Remuneração
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997