Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 10.º, a Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema obriga-se com a assinatura de dois elementos da direcção, salvo nos casos de mero expediente ou de delegação de poderes num dos seus membros, em que é suficiente uma única assinatura.
Artigo 28.º — Forma de obrigação
Vigente desde: 28/06/1997
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Em vigor desde 28/06/1997