- 1 -Compete à direcção:
- a)Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
- b)Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento, a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Cultura;
- c)Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, a submeter, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do Ministro da Cultura e à fiscalização do Tribunal de Contas;
- d)Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 14.º;
- e)Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;
- f)Gerir o património da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, podendo adquirir, onerar ou alienar bens, móveis ou imóveis, bem como aceitar doações, heranças ou legados, e celebrar quaisquer contratos;
- g)Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;
- h)Promover a filiação da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema em entidades internacionais;
- i)Manter contactos regulares e ligação permanente com o Instituto Português da Arte Cinematográfica e do Audiovisual (IPACA);
- j)Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa;
- l)Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
- m)Praticar os demais actos necessários à realização das atribuições cometidas à Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.
- 2 -A direcção pode delegar em cada um dos seus membros poderes para a prática de determinados actos que se situem dentro da sua área de competência.
- 3 -A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável da comissão de fiscalização e de autorização do Ministro da Cultura, devendo aquele órgão ser igualmente consultado aquando da aquisição de bens da mesma natureza.
Artigo 9.º — Competência
Vigente desde: 28/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1997