Os artigos 13.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
- 1 -São deveres dos beneficiários:
- a)Comparecer aos exames médicos para que forem convocados no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
- b)Não se ausentar do domicílio, salvo para tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação da incapacidade e desde que ocorra no período fixado em regulamento;
- c)Comunicar, no prazo de cinco dias, à instituição de segurança social que o abrange, a retoma de exercício da actividade profissional sempre que esta ocorra dentro do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -O incumprimento do dever referido na alínea c) do número anterior constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Cessação
- 1 -O direito ao subsídio de doença cessa quando:
- a)For atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho;
- b)Antes de atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, seja dada alta médica pelos serviços que para o efeito se encontrem designados pelo Ministério da Saúde;
- c)No período de incapacidade temporária para o trabalho o beneficiário retomar o exercício de actividade profissional por se considerar apto;
- d)For declarada a insubsistência da incapacidade temporária para o trabalho pelo serviço de verificação de incapacidades;
- e)No período de incapacidade temporária o beneficiário haja exercido uma actividade profissional, independentemente de prova da não existência de remuneração;
- f)O beneficiário não compareça sem motivo justificado ao exame médico para que tenha sido convocado nos termos dos artigos 32.º-A, 33.º e 35.º e a justificação apresentada não seja atendível ou não seja entregue nos oito dias seguintes à data prevista para o exame médico.
- 2 -O direito ao subsídio de doença cessa igualmente nos casos de ausência do domicílio sem justificação ou, tendo esta sido apresentada, quando não tenha sido considerada atendível.
Artigo 31.º
Meio normal de prova da incapacidade
- 1 -A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é feita por documento médico emitido pelos serviços de saúde competentes, o qual é remetido pelo beneficiário à instituição de segurança social que o abranja, no prazo de cinco dias.
- 2 -Consideram-se serviços de saúde competentes para certificação das situações de incapacidade temporária os que, para o efeito, se encontrem designados pelo Ministério da Saúde.
- 3 -O decurso de seis meses sobre a data da certificação da incapacidade sem que a instituição de segurança social competente tenha conhecimento da mesma determina a caducidade do direito ao respectivo subsídio de doença inicial ou subsequente.