O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Artigo 16.º-A — Disposições fiscais
AditadoVigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)