Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.
Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
É criado o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário, doravante designado por FRSS.
Natureza jurídica
O FRSS é um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e não integra o perímetro de consolidação da segurança social nem o orçamento da segurança social.
Regime jurídico aplicável
O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.
Finalidade
Entidades participantes
São entidades participantes no FRSS, todas as IPSS e equiparadas com acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P.
Capital
Fontes de financiamento
O FRSS é financiado por:
Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
Responsabilidade
O FRSS não responde, em qualquer caso, pelas dívidas das entidades participantes.
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
O saldo do FRSS é intransmissível e impenhorável.
Conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Regulamento interno
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
Disposições fiscais
O FRSS é equiparado aos fundos de capitalização administrados pelas instituições da segurança social para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, beneficiando do regime fiscal previsto na alínea b) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.
Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
Regulamentação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.