- 1 -O FRSS extingue-se quando, por qualquer causa, se esgotar a sua finalidade, devendo proceder-se à liquidação do respetivo património.
- 2 -O saldo apurado, na liquidação do FRSS, reverte a favor das entidades participantes, na proporção das respetivas participações.
Artigo 17.º — Extinção do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
Vigente desde: 23/12/2013
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Em vigor desde 23/12/2013