- 1 -As matérias relativas à operacionalização do funcionamento do FRSS e à política de investimento são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -A portaria referida no número anterior estabelece ainda, designadamente, os critérios de acesso aos apoios a conceder pelo FRSS, os termos e as condições de concessão dos apoios e dos respetivos reembolsos.
Artigo 18.º — Regulamentação
Vigente desde: 23/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2013