- 1 -Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas no artigo 16.º
- 2 -As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.
Artigo 8.º — Despesas do Fundo de Reestruturação do Sector Solidário
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Decreto-Lei n.º 84/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Alterado
Em vigor de 04/11/2016 a 28/06/2019
Decreto-Lei n.º 68/2016 - 1.ª Série(03/11/2016)
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Em vigor de 06/04/2015 a 03/11/2016
Decreto-Lei n.º 44/2015 - 1.ª Série(01/04/2015)
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