São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, os artigos 18.º-A, 18.º-B, 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D, 19.º-E, 25.º-A, 27.º-A, 27.º-B, 31.º-A, 34.º-A, 35.º-A e 36.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Deveres de apresentação e informação
- 1 -No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coordenação devem efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.
- 2 -A ausência do coordenador da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e, bem assim à embaixada ou consulado da respectiva área.
- 3 -A ausência do adjunto de coordenação da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador da respectiva área.
Artigo 18.º-B
Avaliação de desempenho
- 1 -A avaliação de desempenho dos coordenadores e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano civil, de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, no que se refere à avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios da Administração Pública (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
- 2 -São avaliadores:
- a)Do coordenador, o presidente do Instituto Camões, I. P., colhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular;
- b)Do adjunto de coordenação, o coordenador.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão de serviço, um documento do qual constam os objectivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respectivamente dos artigos 9.º e 10.º
- 4 -A adaptação das regras do processo de avaliação à organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada em regulamento interno do Instituto Camões, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 19.º-A
Regras gerais
- 1 -O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes vinculados ao Ministério da Educação ou a outros departamentos da Administração Pública conservam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais previstos nos respectivos estatutos.
- 3 -Como agente da política cultural externa o docente desenvolve a sua actividade em articulação com o titular da missão diplomática ou consular, através da respectiva estrutura de coordenação.
- 4 -Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Instituto Camões, I. P, e ao respectivo coordenador, compete ao docente actuar no quadro e em obediência aos regulamentos e demais regras de funcionamento das instituições onde exerce funções.
Artigo 19.º-B
Formação
- 1 -O pessoal docente tem o direito e o dever de frequentar cursos de formação contínua com vista à actualização de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino, designadamente as acções que forem promovidas pelo Instituto Camões, I. P.
- 2 -As acções de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orientações pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a definir por despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., tendo presente as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
Artigo 19.º-C
Passaporte especial
O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte especial, nos termos previstos na respectiva lei reguladora, sendo os respectivos custos suportados pelo Instituto Camões, I. P.
Artigo 19.º-D
Dever de apresentação e informação
- 1 -O pessoal docente deve efectuar a sua apresentação na instituição de destino no prazo de dois dias a contar da data de entrada no país e até oito dias antes do início do funcionamento dos cursos e contactar, de imediato, o respectivo director ou professor responsável pelo departamento ou grupo de disciplinas em que vai integrar-se.
- 2 -No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no país de acolhimento, o pessoal docente deve efectuar a sua apresentação e promover a sua inscrição na missão diplomática portuguesa da área.
- 3 -A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a dois dias é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Instituto Camões, I. P., e à embaixada ou consulado da respectiva área.
Artigo 19.º-E
Relatórios de actividade
- 1 -Constitui dever especial do pessoal docente enviar ao respectivo coordenador, com a periodicidade que lhe for fixada, relatórios das actividades desenvolvidas.
- 2 -Na ausência de coordenador, o relatório previsto no número anterior é remetido ao Instituto Camões, I. P.
- 3 -O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias contados da data do início da comissão de serviço, sem prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído e o número de alunos inscritos no início do ano escolar;
- b)Programas de ensino-aprendizagem;
- c)Plano de trabalho escolar e de formação pessoal.
Artigo 25.º-A
Organização da componente lectiva
- 1 -A componente lectiva do horário dos professores corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
- a)A docência nos cursos de língua portuguesa, em qualquer das modalidades consignadas no presente decreto-lei;
- b)A alfabetização, em português, de jovens e adultos;
- c)O apoio a alunos que estudam português na modalidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento;
- d)O apoio à integração escolar de alunos recém-chegados de Portugal;
- e)A actividade lectiva ou o trabalho directo com alunos no âmbito de acções de difusão da cultura e língua portuguesas.
- 2 -A componente lectiva do horário dos leitores de língua e cultura portuguesas corresponde ao número de horas leccionadas, compreendendo o exercício das seguintes funções:
- a)A docência das disciplinas das áreas de língua e cultura portuguesas;
- b)A difusão de informação e o intercâmbio de conhecimentos e experiências no âmbito das matérias leccionadas;
- c)O apoio aos alunos na realização de actividades científicas e culturais e respectiva avaliação, em conformidade com os procedimentos fixados pelas autoridades académicas competentes;
- d)A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos pelo Instituto Camões, I. P.
Artigo 27.º-A
Período de férias
- 1 -As férias do pessoal docente são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
- 2 -As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
- 3 -O período ou períodos de férias são marcados em articulação com o estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente presta serviço.
- 4 -As férias são comunicadas ao Instituto Camões, I. P., com conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não exista estrutura de coordenação, ao representante diplomático ou consular.
Artigo 27.º-B
Faltas
- 1 -Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar para exercer as suas funções.
- 2 -É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.
- 3 -As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no número anterior.
- 4 -É considerada falta de um dia a ausência:
- a)Ao serviço de exames;
- b)A reuniões de avaliação dos alunos.
- 5 -A ausência do docente a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta a dois tempos lectivos.
Artigo 31.º-A
Provimento no cargo
Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Instituto Camões, I. P., findo o procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior.
Artigo 34.º-A
Despesas de viagens e de transportes
- 1 -O Instituto Camões, I. P., suporta o custo da viagem do docente no início e no fim da comissão de serviço, bem como as despesas de transporte de bagagem, nas condições fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo anterior.
- 2 -No caso de utilizar transporte próprio, o docente tem direito a receber o montante correspondente ao custo de uma viagem de avião, em classe económica, entre o aeroporto internacional da sua área de residência e a cidade mais próxima da escola, instituição ou organismo de destino.
- 3 -Em caso de cessação da comissão de serviço por iniciativa do docente antes do final do ano lectivo, este deve suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem.
- 4 -Constituem encargo do Instituto Camões, I. P., as despesas com transportes e estada dos docentes que prestem serviço, em regime de acumulação, nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 35.º-A
Reembolso de abonos indevidos
- 1 -Salvo motivo de força maior, o docente que interrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária autorização, perde o direito a remunerações e outras atribuições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o Instituto Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida de serviço efectivamente prestado.
- 2 -É igualmente determinado o reembolso das quantias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 36.º-A
Protecção no desemprego
- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no respectivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante o Instituto Camões, I. P.:
- a)Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do pessoal docente;
- b)Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do concelho que abranja a sua residência ou da área consular onde exerceu funções;
- c)Aceitar formação profissional;
- d)Comunicar ao serviço competente do Instituto Camões, I. P., no prazo de 10 dias, a alteração de residência.
- 2 -Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações as seguintes actuações dos docentes perante o Instituto Camões, I. P.:
- a)Recusa de formação profissional;
- b)Recusa de oferta de serviço docente a que se refere a alínea b) do número anterior.
- 3 -Para efeitos de protecção no desemprego são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Instituto Camões, I. P.
- 4 -O Instituto Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro.
- 5 -A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade e adopção, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
- 6 -Os registos de remunerações efectuados ao abrigo do presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.