- 1 -O serviço docente prestado ao abrigo de parcerias ou participações em que o Estado Português ou o Instituto Camões, I. P., sejam parte conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes no ensino público.
- 2 -Ao pessoal de nacionalidade portuguesa, proveniente de Portugal e em exercício de funções docentes ou de administração e gestão nas escolas públicas portuguesas no estrangeiro em regime de gestão pública, é aplicável o disposto no artigo 19.º-C, sendo os respectivos custos suportados pelo Ministério da Educação.
- 3 -Mediante convenção das partes, os princípios consignados no Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, podem, ainda, ser aplicados aos docentes contratados por escolas, universidades estrangeiras ou organismos internacionais no âmbito de protocolos de cooperação celebrados com o Instituto Camões, I. P., com vista ao ensino da língua e cultura portuguesas.
- 4 -O serviço docente em países nos quais Portugal desenvolve acções de cooperação e designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste pode ainda ser prestado no regime de agente de cooperação, nos termos da legislação em vigor, desde que essas acções sejam devidamente reconhecidas como acções de cooperação pelo serviço da administração central do Estado responsável pela cooperação portuguesa para o desenvolvimento.
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009