- 1 -A Comissão Consultiva Veterinária, adiante designada por CCV, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a) a e) do artigo 8.º, na devida proporção, dos consumidores, dos médicos veterinários e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -À CCV compete:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção da Direcção-Geral de Veterinária no âmbito de todas as questões relacionadas com a saúde animal;
- b)Apreciar a aplicação de medidas definidas na sequência de planos nacionais;
- c)Colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional decorrentes de situações extraordinárias ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária;
- d)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.
- 3 -A CCV é presidida pelo director-geral de Veterinária, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- 4 -A CCV reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -A CCV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 12.º — Comissão Consultiva Veterinária
Vigente desde: 05/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000