Cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a participação, nos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das organizações representativas dos produtores agrícolas e pecuários, dos proprietários e produtores florestais, dos armadores e pescadores, do comércio e transformação de produtos agrícolas, florestais e da pesca e aquicultura, das organizações sindicais e dos demais agentes dos sectores agrícola, florestal, do desenvolvimento rural, da caça e das pescas.
Órgãos consultivos
O MADRP compreende os seguintes órgãos consultivos:
Funcionamento dos órgãos consultivos
Secções especializadas
Organizações representativas
São reconhecidas, para os efeitos previstos neste diploma, as seguintes organizações:
Critérios de representatividade
A determinação da representatividade das organizações é estabelecida de acordo com a respectiva relevância social, medida através do número de associados, nos termos dos artigos 21.º e seguintes.
Objectivo
Composição
Secções especializadas
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são criadas desde já as seguintes secções especializadas:
Comissões consultivas sectoriais
Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho
Comissão Consultiva Veterinária
Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural
Comissão Consultiva da Protecção das Culturas
Objectivo
Composição
1 - O CCF tem a seguinte composição:
a) O director-geral das Florestas, em representação da Autoridade Florestal Nacional;
b) Dois representantes da Administração Pública;
c) Dois representantes das Regiões Autónomas;
d) Um representante dos municípios;
e) Dois representantes das administrações dos baldios;
f) Dois representantes do sector cooperativo florestal;
g) Três representantes das associações de produtores florestais;
h) Dois representantes das associações de empreiteiros florestais;
i) Dois representantes das organizações do comércio de produtos florestais;
j) Dois representantes das associações da indústria florestal;
l) Dois representantes das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau;
m) Dois representante das confederações de trabalhadores;
n) Um representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação florestal;
p) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da silvicultura e da indústria florestal.
2 - Os membros do CCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelos órgãos de administração dos baldios;
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas f) a l) e n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
5 - O mandato dos membros do CCF tem a duração de quatro anos.
Objectivo
Composição
Objectivo
Composição
Representatividade das organizações
Apuramento da representatividade
Determinação da representatividade
Candidatura à atribuição de lugares
Conselhos regionais agrários
Aos conselhos regionais agrários, instalados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, que estabelece a lei quadro das direcções regionais de agricultura, aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas respeitantes ao CNADR.
Indicação dos membros dos conselhos
Os membros efectivos e suplentes dos órgãos consultivos do MADRP e das secções especializadas deverão ser propostos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com excepção dos membros sujeitos a aplicação do princípio da representatividade, que deverão ser propostos no prazo de 15 dias a contar da comunicação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
Funcionamento dos actuais conselhos
Enquanto não forem constituídos, nos termos do presente diploma, os órgãos consultivos e as respectivas secções especializadas, bem como os conselhos regionais agrários, continuarão em funcionamento os actuais conselhos, de acordo com a anterior legislação.
Revogações
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 26 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.