- 1 -A Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho, adiante designada por CCVV, é constituída por representantes das organizações sócio-profissionais e sócio-económicas agrícolas de terceiro grau, dos viticultores, dos viveiristas vitícolas, dos vitinicultores-engarrafadores, dos industriais, comerciantes e exportadores de produtos vitivinícolas, dos destiladores, das comissões vitivinícolas regionais e outros representantes do sector vitivinícola ou personalizados especialmente qualificados, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -À CCVV compete:
- a)Acompanhar de forma permanente o funcionamento do mercado do vinho e emitir as recomendações que considere convenientes;
- b)Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre a situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização e as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias.
- 3 -A CCVV é presidida pelo presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, cabendo a este Instituto garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- 4 -A CCVV reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -A CCVV pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 11.º — Comissão Consultiva da Vinha e do Vinho
Vigente desde: 05/08/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000