- 1 -A Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural, adiante designada por CCDR, é constituída por representantes das organizações referidas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 8.º, na devida proporção, das organizações de defesa do ambiente e da conservação da natureza, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e de outras entidades ou personalidades especialmente qualificadas, designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -À CCDR compete:
- a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais de acção definidas ao nível nacional em matéria de desenvolvimento rural;
- b)Apreciar a aplicação das medidas de desenvolvimento rural definidas nos instrumentos de política nacionais e regionais;
- c)Emitir parecer sobre os assuntos que lhes forem apresentados pelo seu presidente, em especial sobre as propostas de normas regulamentadoras, nacionais e comunitárias, com efeitos sobre o desenvolvimento rural.
- 3 -A CCDR é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Rural, cabendo a esta Direcção-Geral garantir o apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- 4 -A CCDR reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 5 -A CCDR pode funcionar em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o seu regulamento interno.
Artigo 13.º — Comissão Consultiva do Desenvolvimento Rural
Vigente desde: 05/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000