- 1 -O CCF é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal - Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto -, que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política florestal nacional.
- 2 -Compete ao CCF pronunciar-se sobre:
- a)Medidas de política florestal e sua concretização;
- b)Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a ele associadas;
- c)A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector florestal;
- d)Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CCF.
Artigo 15.º — Objectivo
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000