1 - O CCF tem a seguinte composição:
a) O director-geral das Florestas, em representação da Autoridade Florestal Nacional;
b) Dois representantes da Administração Pública;
c) Dois representantes das Regiões Autónomas;
d) Um representante dos municípios;
e) Dois representantes das administrações dos baldios;
f) Dois representantes do sector cooperativo florestal;
g) Três representantes das associações de produtores florestais;
h) Dois representantes das associações de empreiteiros florestais;
i) Dois representantes das organizações do comércio de produtos florestais;
j) Dois representantes das associações da indústria florestal;
l) Dois representantes das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau;
m) Dois representante das confederações de trabalhadores;
n) Um representante das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
o) Dois representantes das instituições de ensino e de investigação florestal;
p) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da silvicultura e da indústria florestal.
2 - Os membros do CCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
a) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c), d) e e) serão propostos, respectivamente, pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelo Ministério da Administração Interna, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pelos órgãos de administração dos baldios;
b) Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas f) a l) e n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
5 - O mandato dos membros do CCF tem a duração de quatro anos.