- 1 -O CNP é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que tem por atribuições pronunciar-se sobre a definição e concretização da política nacional da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras actividades com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica.
- 2 -Compete ao CNP pronunciar-se sobre:
- a)Medidas de política da pesca, da aquicultura e da transformação dos respectivos produtos e sua concretização;
- b)Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção da pesca, da aquicultura e das actividades a elas associadas;
- c)A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária relevante para o sector das pescas e da aquicultura;
- d)Quaisquer outras questões sobre as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvir o CNP.
Artigo 17.º — Objectivo
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000