- 1 -A representatividade das organizações, para efeitos do presente diploma, determina-se através da respectiva relevância social.
- 2 -A relevância social das organizações é avaliada:
- a)Nas organizações de primeiro grau, pelo número de associados individuais;
- b)Nas organizações de segundo e de terceiro graus, pelo número de associados individuais existentes nas organizações de primeiro grau por elas representadas.
- 3 -O número de associados é o que resulta dos valores reportados a 31 de Dezembro do ano anterior à concretização do respectivo conselho, ou do ano que imediatamente o preceder, no caso de não ser possível, à data de candidatura, apurar os dados referentes ao último ano.
- 4 -No caso de organizações constituídas no ano da candidatura, o número de associados é o que resulta dos valores reportados ao ano da constituição.
Artigo 21.º — Representatividade das organizações
Vigente desde: 05/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000