- 1 -O CNCCF tem a seguinte composição:
- a)O director-geral das Florestas;
- b)Três representantes da Administração Pública;
- c)Dois representantes das Regiões Autónomas;
- d)Um representante dos municípios;
- e)Oito representantes das organizações nacionais de caçadores;
- f)Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse turístico;
- g)Um representante das entidades gestoras das zonas de caça de interesse municipal;
- h)Um representante dos caçadores de caça maior;
- i)Um representante das organizações de caçadores praticantes de modalidades tradicionais de caça;
- j)Dois representantes das associações de defesa do ambiente e da conservação da natureza;
- l)Três representantes das confederações de agricultores;
- m)Um representante das associações dos armeiros;
- n)Um representante das entidades que se dedicam à criação da caça em cativeiro;
- o)Dois representantes das confederações de trabalhadores;
- p)Três personalidades de reconhecida competência em matéria de agricultura e cinegética.
- 2 -Os membros do CNCCF e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
- a)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas b), c) e d) serão propostos, respectivamente, pelos Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- b)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a n) serão propostos pelas organizações, atenta a respectiva representatividade.
- 3 -O mandato dos membros do CNCCF tem a duração de quatro anos.
Artigo 20.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2000