- 1 -O apuramento da representatividade faz-se através da utilização dos dados constantes das declarações a apresentar, sob compromisso de honra, ao MADRP pelas organizações que pretendam fazer-se representar nos órgãos consultivos.
- 2 -A declaração deverá ser subscrita pela direcção e pelo órgão de fiscalização das organizações.
- 3 -As organizações deverão facultar ao MADRP, quando solicitado, elementos complementares destinados a apurar a sua representatividade, designadamente a lista dos seus associados.
- 4 -Sempre que a declaração apresentada nos termos dos n.os 1 e 2 não corresponder à verdade, ou na falta de entrega dos elementos referidos no número anterior, a organização em causa não poderá participar em qualquer órgão de consulta do MADRP durante quatro anos.
Artigo 22.º — Apuramento da representatividade
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000