Os membros efectivos e suplentes dos órgãos consultivos do MADRP e das secções especializadas deverão ser propostos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, com excepção dos membros sujeitos a aplicação do princípio da representatividade, que deverão ser propostos no prazo de 15 dias a contar da comunicação da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 26.º — Indicação dos membros dos conselhos
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000