- 1 -Os órgãos consultivos previstos no artigo anterior são presididos pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo este substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo membro do Governo a quem hajam sido delegadas as competências para o efeito.
- 2 -Os Conselhos funcionarão em plenário ou por secções especializadas, nos termos dos seus regulamentos internos, podendo as secções especializadas ser assistidas por técnicos de serviços públicos ou de entidades privadas.
- 3 -As propostas de regulamento interno serão apresentadas pelo presidente e aprovadas pela maioria dos membros presentes.
- 4 -Os Conselhos reúnem ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, mediante convocatória do presidente.
- 5 -Os Conselhos reúnem com qualquer número de membros presentes.
- 6 -As reuniões terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.
- 7 -Os pontos para a ordem de trabalhos serão indicados pelo presidente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.
- 8 -No decorrer das reuniões, os membros pronunciar-se-ão apenas sobre os pontos inscritos na ordem de trabalhos.
- 9 -Os Conselhos serão secretariados por um funcionário superior do MADRP a designar por despacho do Ministro, que elaborará as actas das reuniões.
- 10 -O CNADR, o CNP, o CCF e o CNCCF serão apoiados administrativamente, respectivamente, pela Secretaria-Geral do MADRP, pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e, os dois últimos, pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 3.º — Funcionamento dos órgãos consultivos
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000