- 1 -Podem ser criadas, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os respectivos Conselhos, secções especializadas, devendo em todos os casos ser definidas a respectiva composição, atribuições e competências e a entidade que preside ao seu funcionamento.
- 2 -As regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, às secções especializadas.
Artigo 4.º — Secções especializadas
Vigente desde: 05/08/2000
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