- 1 -O CNADR é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que visa o diálogo e a consulta dos diversos representantes dos interesses nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural, da pecuária, da floresta, da transformação e comercialização de produtos agrícolas, do ambiente e dos consumidores.
- 2 -As áreas relativas às políticas de rendimentos, de preços e de emprego, reservadas ao Conselho Económico e Social, nos termos da legislação em vigor, são excluídas das competências do CNADR.
Artigo 7.º — Objectivo
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000