- 1 -O CNADR tem a seguinte composição:
- a)10 representantes das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau;
- b)1 representante das organizações sócio-profissionais agrícolas e florestais de terceiro grau, dos jovens agricultores;
- c)7 representantes das organizações sócio-económicas agrícolas e florestais de terceiro grau;
- d)2 representantes das organizações da indústria agro-alimentar;
- e)2 representantes das organizações do comércio de produtos agro-alimentares;
- f)2 representantes das associações locais e regionais de desenvolvimento rural;
- g)1 representante das associações de defesa do ambiente e de conservação da natureza;
- h)1 representante das organizações dos consumidores;
- i)2 representantes das confederações dos trabalhadores;
- j)2 representantes das Regiões Autónomas;
- l)1 representante dos municípios;
- m)3 personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
- 2 -Os membros do CNADR e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo os membros a que se referem as alíneas a) a h) propostos pelas respectivas organizações nacionais, atenta a sua representatividade, e os membros a que se referem as alíneas i), j) e l) propostos, respectivamente, pela CGTP e UGT, pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -O mandato dos membros do CNADR tem a duração de quatro anos.
Artigo 8.º — Composição
Vigente desde: 05/08/2000
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Em vigor desde 05/08/2000