A quantidade das acções a serem emitidas pela PORTUCEL no âmbito do eventual primeiro segmento desta segunda fase de reprivatização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º estará sujeita a aprovação mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual fixará as condições finais e concretas do aludido aumento de capital da PORTUCEL.
Artigo 3.º — Aumento de capital
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001