- 1 -A determinação do concorrente vencedor do concurso público será realizada mediante resolução do Conselho de Ministros e terá designadamente em conta o relatório de apreciação das propostas apresentadas elaborado pelo júri.
- 2 -Mediante resolução devidamente fundamentada, o Conselho de Ministros poderá determinar a realização da alienação das acções objecto do concurso a favor de concorrente cuja proposta não tenha sido ordenada em primeiro lugar na lista organizada pelo júri, bem como rejeitar alguma, algumas ou todas as propostas apresentadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a alienação das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Determinação do concorrente vencedor do concurso público
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001