- 1 -No espaço de três anos a contar da data da realização da alienação do lote indivisível de acções referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o comprador ficará obrigado, se para tal for interpelado pelo Estado mediante resolução do Conselho de Ministros, a adquirir um lote suplementar de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder até 15% do capital social da PORTUCEL à data da referida resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -A opção de venda do Estado caducará caso, até ao termo do prazo de três anos referido no número anterior, o Estado não exerça a sua opção.
- 3 -O preço de alienação do lote suplementar de acções será fixado pela aplicação da taxa de referência EURIBOR ao valor de aquisição do primeiro lote indivisível de acções, nos termos que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, venham a ser melhor especificados na resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Caso ocorra um ou mais aumentos do capital social da PORTUCEL entre a realização da alienação do lote indivisível de acções e a alienação do lote suplementar de acções, a forma de cálculo do preço referido no número anterior será objecto de actualização em conformidade com os aumentos de capital social realizados, entendendo-se, para todos os efeitos, que a opção de venda se referirá ao número de acções suficiente para perfazer a percentagem do capital social da PORTUCEL a alienar por resolução do Conselho de Ministros a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Com excepção do disposto no número anterior, serão aplicáveis à alienação do lote suplementar de acções os termos e condições expressamente previstos no caderno de encargos para tal operação, bem como, subsidiariamente e na medida em que os mesmos ao tempo ainda se mantenham adequados, os termos e condições previstos para a alienação do lote indivisível de acções.
Artigo 7.º — Opção de venda de lote suplementar de acções
Vigente desde: 25/05/2001
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Em vigor desde 25/05/2001