- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 46.º do EMFAR, com a redacção que lhe é conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se apenas ao tempo de serviço decorrido a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao regime constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º não prejudicam a passagem à reserva dos militares que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
- 4 -Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nos números anteriores aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
- 6 -É garantida a passagem à reforma sem redução da pensão, nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando o tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/09/2005
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Em vigor desde 23/09/2005