- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 4.ª fase de reprivatização da GALP são estabelecidas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Na resolução referida no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, conforme prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral e em venda directa, nos termos que resultam do n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 5.º e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- c)Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e os preços de venda;
- d)Fixar a percentagem em que pode ser reduzido o lote destinado a venda directa e aumentado o lote destinado a oferta pública de venda, conforme o previsto no n.º 1 do artigo anterior;
- e)Fixar a percentagem em que pode ser aumentado o lote destinado a venda directa e reduzido o lote destinado a oferta pública de venda, conforme o previsto no n.º 2 do artigo anterior;
- f)Estabelecer os critérios de rateio na oferta pública de venda;
- g)Prever a transferência de acções entre parcelas das reservas referidas nas alíneas a) e b) do presente número eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- h)Fixar as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, designadamente o desconto;
- i)Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda;
- j)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
- l)Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa institucional de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- m)Fixar, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, a quantidade de acções que pode ser incluída no lote suplementar.
- 3 -As competências previstas na parte final da alínea c) e na alínea m) do número anterior podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 7.º — Regulamentação da 4.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 14/08/2006
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Em vigor desde 14/08/2006