- 1 -A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.
- 2 -Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:
- a)A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- b)O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- c)A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.
- 3 -O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.
Artigo 15.º — Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/12/2012 a 28/08/2019
Decreto-Lei n.º 239/2012 - 1.ª Série(02/11/2012)
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