- 1 -A delimitação da REN compreende dois níveis:
- a)Nível estratégico;
- b)Nível operativo.
- 2 -O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2008
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