- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis, que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afetação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º
- 3 -O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
Artigo 44.º — Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
Alterado
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