- 1 -As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.
- 4 -A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.
- 5 -As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 8.º — Procedimento de elaboração das orientações estratégicas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2019
Decreto-Lei n.º 124/2019 - 1.ª Série(28/08/2019)
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