- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
- a)Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF, I. P.;
- b)Autorizar a realização de perícias médico-legais fora dos gabinetes médico-legais e forenses e delegações.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode realizar a atividade pericial para que esteja habilitado e, sendo detentor do grau de especialista em medicina legal, integrar a escala para a realização de perícias médico-legais urgentes.
Artigo 6.º — Presidente do conselho diretivo
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012