- 1 -Compete ao conselho médico-legal:
- a)Exercer funções de consultadoria técnico-científica;
- b)Emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
- c)Acompanhar e avaliar a atividade pericial desenvolvida pelo INMLCF, I. P., propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas e emitindo facultativamente parecer sobre as reformas a empreender no sistema pericial forense nacional ou que tenham implicações no seu funcionamento;
- d)Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços periciais forenses com outros serviços ou instituições;
- e)Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho diretivo, sobre assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
- f)Elaborar recomendações no âmbito da atividade médico-legal e forense;
- g)Designar duas personalidades de reconhecido mérito para a Comissão de Ética do INMLCF, I. P.
- 2 -A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P.
- 3 -O montante a pagar pelos pareceres emitidos pelo conselho médico-legal é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 4 -Excecionalmente, nos casos devidamente fundamentados, o montante referido no número anterior pode ser fixado pelo conselho diretivo, ficando a deliberação sujeita a ratificação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 7.º — Conselho médico-legal
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012