Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do INMLCF, I. P.:
Conselho diretivo
Presidente do conselho diretivo
Conselho médico-legal
Composição do conselho médico-legal
Comissão de ética
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos Institutos Públicos.
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas em órgãos do INMLCF, I. P., está sujeita a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que, a esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Organização interna
A organização interna do INMLCF, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Dirigentes dos serviços centrais e das delegações
Coordenadores de unidades funcionais dos serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalista
Coordenadores de unidades funcionais dos Serviços de Clínica e Patologia Forenses das Delegações
Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
Criação e participação em outras entidades
Dever de colaboração
O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar diretamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
Colaboração com outras instituições
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, sujeitos a homologação do membro de Governo responsável pela área da justiça, tendo em vista:
Aquisição de serviços
O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos, eventos científicos e outras ações de formação.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do INMLCF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Património
O património do INMLCF, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 131/2007, de 27 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.