- 1 -O conselho médico-legal tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., que preside, o vice-presidente e os vogais;
- b)Um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
- c)Dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de clínica cirúrgica, clínica médica, obstetrícia e ginecologia, e direito;
- d)Um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: anatomia patológica, ética e ou direito médico, ortopedia e traumatologia, neurologia ou neurocirurgia e psiquiatria.
- 2 -O conselho médico-legal, sempre que necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
- 3 -O conselho médico-legal é secretariado por um elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta do presidente, preferencialmente docente universitário no âmbito da Medicina Legal e de outras Ciências Forenses.
- 4 -Os membros do conselho médico-legal referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são designados pelo conselho diretivo, ouvidos, respetivamente, os conselhos científicos das faculdades de medicina e de direito, por um período de três anos, renovável.
- 5 -Relativamente a cada membro do conselho médico-legal, o conselho diretivo nomeia um membro suplente, nos termos previstos no número anterior, que o substitui em caso de impedimento.
- 6 -O conselho médico-legal elabora e aprova o seu regulamento interno.
- 7 -O abono a atribuir ao secretário é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 8.º — Composição do conselho médico-legal
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012