- 1 -A entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares ou a decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
- 3 -A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2 000 EUR e 50 000 EUR.
- 4 -Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
- a)Um período máximo de 30 dias;
- b)O montante máximo acumulado de 1 500 000 EUR.
Artigo 11.º — Sanções pecuniárias compulsórias
Vigente desde: 27/12/2013
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Em vigor desde 27/12/2013