- 1 -Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
- 2 -Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.
Artigo 9.º — Contrato de estágio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2019
Decreto-Lei n.º 46/2019 - 1.ª Série(10/04/2019)
Original