É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Pedidos de alteração
- 1 -As centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem solicitar a mudança dos respetivos pontos de receção nos termos da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as centrais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, com potências atribuídas e ainda não instaladas podem, mediante acordo dos respetivos titulares, solicitar a integração parcial ou total e ou a redistribuição das respetivas potências.
- 3 -O pedido de integração parcial ou total e ou de redistribuição das respetivas potências rege-se pelo presente decreto-lei, não se aplicando as disposições da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, alterada pela Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, no que respeita a eventuais alterações que decorram do referido pedido.
- 4 -O deferimento do pedido referido no n.º 2 implica a sujeição a um desconto à tarifa aplicável nos termos do número seguinte.
- 5 -O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante somatório de 0,3 % por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data de emissão da licença de exploração da respetiva central.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.