- 1 -O marítimo pode frequentar cursos, com vista:
- a)À obtenção das habilitações profissionais correspondentes às competências das respetivas categorias;
- b)À obtenção de um dos certificados diversos mencionados no n.º 4 do artigo 31.º;
- c)À obtenção de um certificado profissional de competência ou de qualificação no âmbito das Convenções STCW e STCW-F;
- d)À manutenção da competência profissional.
- 2 -Os cursos a ministrar para o exercício da atividade de marítimo são os seguintes:
- a)De nível de gestão;
- b)De nível operacional;
- c)De nível de apoio;
- d)De qualificação;
- e)De reciclagem e de atualização.
Artigo 24.º — Cursos
Vigente desde: 31/10/2019
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