- 1 -Compete à administração marítima a emissão de certificados.
- 2 -Compete às entidades que ministram a formação, ou que realizam as correspondentes provas de avaliação da aptidão, a emissão de diplomas que comprovam formação necessária ao desempenho de funções ou categorias marítimas.
- 3 -O pedido de emissão dos certificados e respetivos documentos é submetido à administração marítima por via eletrónica através do BMar.
- 4 -As entidades mencionadas no n.º 2 inserem no BMar informação quanto aos diplomas emitidos nos termos da mesma disposição.
Artigo 32.º — Competência para emissão de certificados e diplomas
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019