- 1 -O rol de tripulação é apresentado pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, através do BMar.
- 2 -Considera-se rol de tripulação, a relação nominal dos marítimos embarcados que constituem a tripulação de um navio ou embarcação.
- 3 -Todos os marítimos embarcados constam do rol de tripulação do navio ou embarcação.
- 4 -Todos os indivíduos não marítimos embarcados constam de uma relação apensa ao rol de tripulação.
- 5 -As embarcações não podem operar sem que exista a bordo o rol de tripulação, com exceção das embarcações desprovidas de meios de propulsão próprios e registadas como embarcações de comércio, sempre que façam navegação a reboque.
- 6 -O rol de tripulação é válido por uma ou várias viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca será, em regra, superior a um ano.
- 7 -É responsabilidade do comandante ou mestre do navio ou embarcação assegurar a bordo o cumprimento do estabelecido no presente artigo.
Artigo 70.º — Rol de tripulação
Vigente desde: 31/10/2019
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Em vigor desde 31/10/2019