- 1 -Para efeitos da verificação da condição de recursos e determinação do valor da PSU, considera-se a totalidade dos seguintes rendimentos do requerente ou do titular da prestação e do seu agregado familiar, auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho independente;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade.
- 2 -Para efeitos da verificação da condição de recursos e determinação do valor da PSU a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho do alegado agressor, se este fizer parte do mesmo agregado familiar.
Artigo 10.º — Rendimentos a considerar
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