Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados residentes em território nacional as seguintes pessoas que possuam domicílio habitual em território nacional:
- a)Cidadãos nacionais;
- b)Nacionais de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
- c)Nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com título válido de residência pelo menos durante um ano;
- d)Refugiados e apátridas reconhecidos nos termos da lei que regula o asilo e a proteção subsidiária.