- 1 -Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos como tal qualificados no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), com exclusão dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens que prestem trabalho em férias escolares nos termos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 2 -São considerados os rendimentos de trabalho líquidos, após a dedução ao valor ilíquido do montante correspondente à taxa contributiva devida pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e à taxa de retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
- 3 -Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente, é considerado o rendimento médio líquido dos três meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento, não abrangendo:
- a)Os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho;
- b)Os rendimentos que se reportem a atividades exercidas em período anterior.
- 4 -Ao rendimento de trabalho dependente determinado nos termos dos números anteriores acresce o montante correspondente aos duodécimos do subsídio de férias e de Natal, ou outros de natureza análoga.
- 5 -São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes recebidos pelo titular e beneficiários da prestação, no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.
Artigo 11.º — Rendimentos de trabalho dependente
Vigente desde: 13/08/2026
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